Realizado qq tipo de importação (entrada de bens no território nacional) foi realizado no mundo concreto a hipótese de incidência do tributo (ii). Realizado o fato gerador, nasce a relação tributária entre o contribuinte e o Fisco. Por relação tributária entende-se obrigação tributária. O crédito tributário (o montante a ser pago a título de tributo) será calculado posteriormente à existência da relação jurídico tributária.
Logo, a regra é a tributação.
Vocês se perguntam, mas se o imposto de importação deve incidir em todos os casos, por que é que em muitas importações não há a tributação?
Esse é outro problema, a Fazenda Pública, no exercicío das atribuições fiscais, possui discricionariedade nas suas atividades. O que é discricionariedade?
Discricionariedade é a oportortunidade e conveniência. A Fazenda, utilizando-se de tal prerrogativa, seleciona dentre a gama de importações, aquela sobre a qual recairá o tributo. Qual será oportuna e conveniente.
O Imposto de Importação tem função extrafiscal, isto é, função de intervenção no domínio ecônomico - regulador da economia - visa proteger a indústria nacional, por esta razão sua alíquota é tão alta.
Quem deve pagar tal imposto? R: é o importador - pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadoria estrangeira destinada a permanecer de forma definitiva no território nacional.
Pessoal, o imposto de importação é realmente a regra. A não tributação da figura de ação qdo entra no território nacional é pura SORTE!!!! heheheheheh


QQ dúvida podem entrar em contato que terei prazer em explicar melhor.




Dica: Devemos todos rezar qdo fizermos importação para o Leão Fiscal do Brasil, não abocanhe nosso DinDin!!!! hehehehehe



Espero ter ajudado!!!

Forte abraço a todos os amigos do site!!!!!


